A nossa missão no combate à improbidade administrativa, por Luiz Nishimori


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Peça imprescindível na maioria dos casos de má gestão pública, a improbidade administrativa surge como um ilícito afrontamento ao princípio da moralidade, previsto no artigo 37 parágrafo 4º da Constituição Federal, derivando assim a outros meios de corrupção pública.

Anteriormente, a utilização da expressão Improbidade Administrativa tinha o cunho para os agentes políticos de crime de responsabilidade e para os servidores públicos com o viés de enriquecimento ilícito no exercício do cargo ou profissão, hoje tendo uma conotação mais ampla, como dito antes, aparece como uma lesão à moralidade administrativa.

No entanto, o Judiciário, enquanto alguns doutrinadores jurídicos permaneciam resistentes em invalidar alguns atos viciados pela improbidade administrativa, associava à imoralidade administrativa uma espécie de agravante de ilegalidade.

Com o advento da Constituição Cidadã de 1988, a inclusão do Princípio da Moralidade ganhou um peso enorme, atingindo desde o Presidente da República até os servidores públicos. A exigência da moralidade passou alcançar toda a Administração Pública. Com a criação da Lei 8429/92, a lei de Improbidade Administrativa conseguiu atacar não só os atos desonestos ou imorais, mas principalmente atos ilegais.

Os atos de improbidade são definidos em três pela Lei 8429/92, o primeiro em seu artigo 9º, cuida dos atos de improbidade que importa no enriquecimento ilícito; já no artigo 10º, os atos ímprobos que causam prejuízos ao erário; e, por fim, e não menos importante, os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Muito embora se discuta amplamente, a Improbidade Administrativa não é crime, não se sujeitando às normas do Direito Penal, mas sim às regras do Direito Civil com sanções administrativas, como perdas de mandatos e funções/cargos públicos, ressarcimento integral do dano, multas e suspensão dos direitos políticos, entre outros.

Órgãos como o Ministério Público não medem esforços para fiscalizar e combater tais práticas, mas nós, cidadãos, por sermos maiores e estarmos presentes nos diversos pontos do Brasil, temos a obrigação de acompanhar de perto esses atos infelizes que ainda se encontram presentes em nosso cotidiano. E o mais importante, em posse dessas informações de escândalos e cometimento de irregularidade por maus políticos, filtrarmos nossos votos, escolhendo melhor nossos representantes.

Momentos como este pelo qual passamos, quando a sociedade clama por governos mais honestos e comprometidos com os interesses públicos, um padrão de comportamento ÉTICO é o que se espera de todo agente público em nosso País.

É como disse Montesquieu, “a corrupção dos governantes quase sempre começa com a corrupção dos seus princípios”.

*Deputado Luiz Nishimori (PR)

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24 setembro, 2013 Artigosblog Sem commentários »

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