Novas regras


Sancionado Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil; Eduardo Barbosa foi relator de MP

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Relator da medida provisória, deputado tucano realizou mudanças importantes para tornar a legislação aplicável, escutando OSCs, gestores e governo.

Foi sancionada nessa segunda-feira (14) a Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), alterando a regra das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs). A Lei é fruto do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 21/2015, proveniente da Medida Provisória 684/2015, cujo relator foi o deputado Eduardo Barbosa (MG). O tucan0 realizou mudanças importantes para tornar a legislação aplicável, escutando OSCs, gestores e governo.

Para o tucano, um dos pontos mais importantes do seu relatório é em relação à prestação de contas, que, com a nova Lei, serão avaliados os resultados da parceria, se está ou não atendendo o público, o que passa a ser a variável mais importante na prestação de contas.  “Antes tínhamos uma lei que engessava (Lei 13.019/14) e exercia um processo policialesco em cima das entidades, com exigências de difícil alcance para entidades desse país, principalmente aquelas de pequenos municípios, inviabilizando assim as parcerias”, explicou o deputado. 

“Contamos com todas as entidades e gestores públicos para que possam viabilizar essa nova conquista da sociedade civil e que, daqui pra frente, o Estado possa estabelecer uma relação respeitosa e parceira com aquelas entidades que, de forma altruísta, fazem a defesa de vários segmentos que foram excluídos das políticas públicas”, afirmou o deputado. “Vamos aguardar agora o decreto que vai regulamentar a lei, que está previsto para ser publicado em janeiro do ano que vem”, ressaltou Eduardo Barbosa.

 Veja os principais pontos da nova Lei do MROSC:

 

  • Dispensa do chamamento público no caso de atividades ou projetos voltados ou vinculados a serviços de educação ou integrantes do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único de Assistência Social, desde que executados por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; 
  • Ainda em relação ao chamamento público, resolve o problema de políticas públicas já consolidadas com base em legislação própria e organização com base no território, permitindo o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais; e garante a valorização das entidades criadas genuinamente a partir da mobilização da sociedade permitindo a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da federação onde será executado o objeto da parceria; 
  • Revoga a obrigação de que a OSC indique um dirigente que se responsabilize de forma solidária pela execução das atividades da parceria; 
  • Não exigência da OCS de apresentar regulamento de compras e contratações aprovado pela administração pública; 
  • Os conselhos setoriais de políticas públicas serão consultados sobre as políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, que poderá ser criado pelo Poder Executivo federal; 
  • Até que seja viabilizada a adaptação do sistema informatizado ou eletrônico para firmar as parcerias, serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor da Lei para repasse de recursos às OSCs; 
  • Simplificação dos procedimentos para chamamento público, plano de trabalho e prestação de contas da parceria; 
  • Exclui do chamamento público as emendas parlamentares apresentadas às Leis Orçamentárias Anuais, cujo beneficiários sejam as OSCs; 
  • Inclusão das cooperativas e organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social, para os efeitos da Lei nº 13.019/2014; 
  • Preservou do alcance da lei os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que prestam serviços de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS); 
  • Os Municípios poderão implantar a Lei a partir do dia 1º de janeiro de 2017, tempo maior para se adaptarem às mudanças; 
  • Quanto ao tempo de efetiva existência das OSCs para que realizem parcerias com o poder público, o texto exige um ano para parcerias com municípios, dois anos naquelas com os estados e mantém os três anos para acordos com a União. 

Vetos

A Lei 13.204/15 foi sancionada com sete vetos. Veja os impactos: 

– Submete à Lei o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PDC).

 – Proíbe a dispensa de chamamento público para entidades com mais de seis anos existência; 

– Mantém a exigência da comprovação de experiência prévia; 

– Proíbe gastos com despesas não especificadas na lei;

 – Submete à lei parcerias realizadas antes da sua entrada em vigor; e

 – Proíbe o arquivamento definitivo de prestação de contas apresentadas até 31/12/2010.

 Clique aqui e conheça a íntegra da Lei 13.204/2015

(Da assessoria do deputado/foto: Alexssandro Loyola)

 

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15 dezembro, 2015 Últimas notícias Sem commentários »

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